A lei municipal do trabalho infantil, promulgada pela Câmara de Vereadores de Maceió nesta sexta-feira (28), estipula multa a estabelecimentos que forem flagrados em crime ou que não cumpram a determinação de fixar placa informativa sobre o assunto.
A medida foi publicada no Diário Oficial do Município. O Legislativo dá prazo de 90 dias, a contar de sua publicação, para que o Poder Executivo regulamente esta lei.
A lei determina que os estabelecimentos comerciais do município deverão colocar em local visível placa indicativa com informações contendo os danos causados pela exploração do trabalho infantil seguida de informações do Disque Denúncia, pelo número 100.
Os estabelecimentos que não cumprirem essa medida poderão pagar multa de R$ 500 a R$ 5 mil, aplicada em dobro em caso de reincidência.
Ainda segundo a lei, as pessoas jurídicas que forem flagradas na prática de exploração do trabalho infantil, a não ser o regulamentado por legislação própria na condição de aprendiz, sofrerão com pena de multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil, que poderá aumentar conforme faturamento da empresa.
No caso de reincidência, o valor estipulado será aplicado em dobro, acrescido de suspensão de funcionamento do estabelecimento por 30 dias. Uma nova reincidência pode acarretar na cassação do alvará de funcionamento.
O valor das multas estabelecidas nesta lei serão reajustados anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulados no exercício anterior.
Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas nesta lei, serão destinados ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (FUMCAD).
LEI Nº. 6.634 DE 27 DE ABRIL DE 2017 - Diário de Maceió de 28 de Abril de 2017- paginas 18 e 19.
PROJETO DE LEI Nº. 6.895 Autor: Ver. Fátima Santiago
Dispõe sobre medidas administrativas e penalidades impostas àqueles que praticam a exploração do trabalho infantil no âmbito do município de Maceió, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE DE ACORDO COM O § 6º DO ART. 36 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do Município de Maceió deverão colocar em local visível placa indicativa com informações contendo os danos causados pela exploração do trabalho infantil, seguida de informações do Disque Denúncia Nacional – DDN 100.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que não cumprirem o disposto neste artigo estão sujeitos à multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 2º As pessoas jurídicas de direito privado que forem flagradas na prática de exploração do trabalho infantil, a não ser o regulamentado por legislação própria na condição de aprendiz, sofrerão as seguintes sanções, sem prejuízo das penalidades no disposto na legislação federal pertinente:
I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que poderá ser aumentada pelo órgão competente conforme faturamento da empresa;
II - no caso de reincidência o valor estipulado no inciso anterior será aplicado em dobro, acrescido de suspensão de funcionamento por 30 (trinta) dias, no caso de reincidência;
III - cassação do alvará de funcionamento, após a segunda reincidência.
Art. 3º O valor das multas estabelecidas nesta lei serão reajustados anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulados no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas nesta lei, serão destinados ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente – FUMCAD.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maceió, 27 de Abril de 2017
KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA
PRESIDENTE